sexta-feira, 13 de maio de 2016

LEI N° 6.165, DE 10/11/1994 - CRIA O MUNICÍPIO DE JUNCO DO MARAANHÃO

LEI n° 6.165 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de JUNCO DO MARANHÃO e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Junco do Maranhão, com sede no Povoado Junco, a ser desmembrado dos Municípios de Carutapera, Luís Domingues e Godofredo Viana, subordinado à Comarca de Carutapera.
Art.2° - O Município de Junco do Maranhão limita-se ao Norte com os municípios de Carutapera, Luís Domingues e Godofredo Viana; a Leste com os Municípios de Candido Mendes e Maracaçumé; a Oeste com o Município de Boa Vista do Gurupi e o Estado do Pará e ao Sul com o Município de Centro Novo do Maranhão.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com os Municípios de CARUTAPERA, LUIS DOMINGUES e GODOFREDO VIANA:
Começa na cabeceira superior do Igarapé Santo Antônio, afluente da margem direita do Rio Gurupi; daí segue por um alinhamento reto na direção Oeste-Leste, até a cabeceira superior do Rio Tromai; deste ponto, segue por um alinhamento reto na direção Nordeste, até a cabeceira superior do Rio Formiga, afluente da margem esquerda do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do Rio Formiga à jusante, até sua foz no Rio Maracaçumé.
b) Com o Município de CANDIDO MENDES:
Começa na foz do Rio Formiga, afluente da margem esquerda do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do Rio Maracaçumé à montante, até a foz do Igarapé Gepió.
c) Com o Município de MARACAÇUMÉ:
Começa na foz do Igarapé Gepió, afluente da margem esquerda do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, até sua cabeceira superior; daí segue por alinhamento reto na direção sudoeste até o ponto de interceptação da rodovia BR-316 com a MA-206, daí segue pela BR-316 na direção do povoado do Junco até seu ponto de cruzamento, com o divisor de águas Gurupi-Maracaçumé; daí segue pelo referido divisor de águas na direção Sul até seu ponto de interceptação com o alinhamento Leste-Oeste que parte da foz do Rio Cachoeira, afluente do Rio Gurupi.
d) Com o Município de CENTRO NOVO DO MARANHÃO:
Começa no ponto de interceptação do divisor de águas Gurupi-Mracaçumé com o alinhamento reto Leste-Oeste que parte da foz do Rio Cachoeira, afluente da margem direita do Rio Gurupi; daí segue pelo referido alinhamento na direção Oeste até a foz do rio Cachoeira.
e) Com o Estado do PARÁ:
Começa na foz do Rio Cachoeira, afluente da margem direita do Rio Gurupi; daí segue pelo talvegue do Rio Gurupi até a foz do Rio Tucumarequara.
f) Com o Município de BOA VISTA DO GURUPI:
Começa na foz do Rio Tucumarequara, afluente da margem direita do Rio Gurupi; desse ponto segue por um alinhamento reto na direção nordeste até o ponto de interceptação da rodovia BR-316 com a antiga estrada do Pará; daí segue por um alinhamento reto na direção Nordeste até a cabeceira do Igarapé Santo Antônio afluente da margem direita do Rio Gurupi.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Junco do Maranhão serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretárias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173° da Independência e 106° da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994.
PROJETO DE LEI N° 340/94
AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS BRAIDE.

Quem sou eu

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SOU NORDESTINO COM MUITO ORGULHO, NASCI NA QUERIDA E AMADA CIDADE DE MOSSORÓ, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHEÇO OS NOVE ESTADOS, AS 09 CAPITAIS, AS MAIORES CIDADES E UM MONTÃO DE URBES NORDESTINAS, DAÍ AÍ ME ACHO NA CONDIÇÃO DE FALAR SOBRE O NORDESTE